PROJETO DE LEI Nº 001/2025, DE 03 DE JANEIRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA ÁREAS DIVERSAS DO MUNICÍPIO, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI Nº 001/2025, DE 03 DE JANEIRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA ÁREAS DIVERSAS DO MUNICÍPIO, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI Nº 001/2025, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA ÁREAS DIVERSAS DO MUNICÍPIO, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – Fica autorizada a contratação por tempo determinado de necessidade temporária, por excepcional interesse público dos seguintes profissionais, para áreas diversas do Município de Mormaço:

I – Quinze (15) Professores de Educação Infantil, com carga horária de 22 horas semanais;

II – Oito (08) Professores de Ensino Fundamental – Anos/Séries Iniciais, com carga horária de 22 horas semanais;

III – Dois (02) Professores de Língua Portuguesa – Anos/Séries finais, com carga horária de 22 horas semanais;

IV – Um (01) Professor de Matemática – Anos/Séries finais, com carga horária de 22 horas semanais;

V – Um (01) Professor de Ciências – Anos/Séries finais, com carga horária de 22 horas semanais;

VI – Um (01) Professor de Língua Espanhola – Anos/Séries finais, com carga horária de 22 horas semanais;

VII – Um (01) Professor de História – Anos/Séries finais, com carga horária de 22 horas semanais;

VIII – Um (01) Professor de Língua Inglesa – Anos/Séries finais, com carga horária de 22 horas semanais;

IX – Três (03) Professores de Educação Física – Anos/Séries finais, com carga horária de 22 horas semanais;

X – Dois (02) Professores de Educação Especial para atendimento educacional especializado (AEE), com carga horária de 22 horas semanais;

XI – Um (01) Professor de Geografia – Anos/Séries finais, com carga horária de 22 horas semanais;

XII – Um (01) Professor de Artes – Anos/Séries finais, com carga horária de 22 horas semanais;

XIII – Um (01) Professor de Ensino Religioso – Anos/Séries finais, com carga horária de 22 horas semanais;

XIV – Quinze (15) serviçais, com carga horária de 40 horas semanais;

XV – Dezenove (19) Atendentes de Creche, com carga horária de 40 horas semanais;

XVI – Sete (07) Motoristas, com carga horária de 40 horas semanais;

XVII – Cinco (05) Operadores de Máquinas, com carga horária de 40 horas semanais;

XVIII – Quatro (04) Auxiliares de Enfermagem, com carga horária de 40 horas semanais;

XIX – Um (01) Enfermeiro, com carga horária de 40 horas semanais;

XX – Um (01) Agente de Vigilância em Saúde, com carga horária de 40 horas semanais;

XXI – Um (01) Odontólogo, com carga horária de 40 horas semanais;

XXII – Um (01) Fonoaudiólogo, com carga horária de 20 horas semanais;

XXIII – Dois (02) Auxiliares de Serviços Gerais, com carga horária de 40 horas semanais;

XXIV – Dois (02) Artífices, com carga horária de 40 horas semanais;

XXV – Dois (02) Auxiliares Administrativos, com carga horária de 40 horas semanais.

Parágrafo único – Excepcionalmente as contratações autorizadas nos incisos I ao XIII do caput deste artigo, poderão ser efetivadas com regime de trabalho menor ou maior que o previsto, caso em que a remuneração também será diminuída ou acrescida proporcionalmente.

Art. 2º – Considera-se situação emergencial para fins desta Lei, em conformidade com o que dispõe o Art. 37, IX da Constituição Federal e Artigos 193 a 197 da Lei Municipal nº 904/2010 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, a Lei Municipal nº 977/2011 – Plano de Carreira do Magistério, a Lei Municipal nº 1066/2013 – Plano de Carreira dos Servidores, e suas alterações posteriores, bem como a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 3º – As contratações autorizadas por esta Lei, serão pelo prazo de até um (01) ano, prorrogável por igual período se assim se fizer necessário.

Art. 4º – Os requisitos exigidos para a contratação dos profissionais previstos nesta Lei, bem como seus direitos e obrigações, são os previstos no Plano de Carreira do Magistério, Plano de Carreira dos Servidores e o Regime Jurídico dos Servidores Municipais.

Art. 5º – O Município poderá rescindir a qualquer tempo, dentro do período autorizado, o contrato firmado com os referidos profissionais, sem que gere direitos adicionais ao contratado, salvo as verbas rescisórias, ficando assegurados ao contratado os direitos previstos no Art. 197 do Regime Jurídico dos Servidores do Município.

Art. 6º – Fica excepcionado o artigo 196 da Lei Municipal nº 904/2010, no que se refere à recontratação destes profissionais.

Art. 7º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias específicas, constantes na Lei Orçamentária.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,

Mormaço,  03 DE JANEIRO DE 2025.

 

_________________________________

ALEXANDRE ANTÔNIO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Publicação Anterior Ata n° 041/2024 Sessão Ordinária do dia 16 de dezembro de 2024

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